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segunda-feira, 5 de novembro de 2012

QUESTÕES SOBRE A GUARDA COMPARTILHADA


Desde 2008, vivemos sob a égide da Lei nº 11.698, que trata da Guarda Compartilhada. A Guarda Compartilhada é uma modalidade de guarda de filhos menores de 18 (dezoito) anos completos não emancipados, ou maiores incapacidados enquanto durar a incapacidade, que vem crescendo nos últimos tempos, como a maneira mais evoluída e equilibrada de manter os vínculos parentais com os filhos após o rompimento conjugal (separação, divórcio, dissolução de união estável). A Guarda Compartilhada está prevista na Lei nº 11.698, de 13 de junho de 2008.

Em outras palavras, é o meio pelo qual os pais separados, divorciados ou com dissolução de união estável realizada, permanecem com as obrigações e deveres na educação dos filhos e nos cuidados necessários ao desenvolvimento deles em todas as áreas, tais como, emocional, psicológica, dentre outras, não podendo nenhum dos pais se eximir de suas responsabilidades e, muito menos, não permitir que um dos pais não possa exercer esse dever para com a vida do filho e, por fim, permitir que permaneça a convivência dos pais com o filho, mesmo após a dissolução do casamento ou da união estável. É um regime que rege a relação dos pais separados com os filhos pós-processo de separação, onde os dois vão gerir a vida do filho.

Requer uma co-responsabilização de ambos os genitores acerca de todas as decisões e eventos referentes aos filhos: os pais conhecem, discutem, decidem e participam em igualdade de condições exatamente da mesma maneira como faziam quando estavam unidos conjugalmente, de forma de nenhum deles ficará relegado a um papel secundário, como mero provedor de pensão ou limitado a visitas de fim de semana. Não há, por exemplo, omissão de informações escolares ou médicas, nem acerca de festinhas ou viagens. Uma vez que ambos os pais já faziam isso enquanto estavam juntos, a Guarda Compartilhada respeita esse princípio, e por isso não há motivos para que a situação seja diferente agora que estão separados.

É claro que, por ser a modalidade mais evoluída de guarda, exige um elevado grau de responsabilidade de ambos os pais para deixarem seus ressentimentos pessoais de lado, e buscarem o genuíno interesse dos filhos – não há espaço para egoísmo ou narcisismos, nem para animosidades frequentes mas de pequena monta, que só prejudicam o entendimento e fomentam a discórdia. Mesmo que haja divergências entre os pais – o que é extremamente comum -, isso deve ficar em segundo plano quando o assunto se refere aos interesses do(s) filho(s) menor(es) ou equiparado(s).

Contudo, segundo SOUZA (2009), dada a complexidade do ser humano, seria por demais simplista pretender estabelecer uma fórmula matemática na qual pais casados = filhos centrados, e pais separados = filhos desajustados; ou, guarda unilateral = filhos problemáticos, e guarda compartilhada = filhos equilibrados. Na verdade, o ponto crucial da estabilidade emocional das crianças está no nível de entendimento de seus pais, estejam eles separados ou não. Ninguém duvida de que mesmo os pais que vivem juntos, mas em constante conflito, estão fazendo muito mal à saúde psicológica de seus filhos. Por isso, devem ser observadas outras variáveis que podem influir nessas situações. De qualquer forma, não é simples, portanto, afirmar em que medida a separação pode afetar a saúde psicológica dos filhos, mas é incontroverso o mal que os conflitos lhes causam. As doutrinas de Saúde Mental e de Direito de Família são unânimes em apontar os malefícios causados pelos desentendimentos parentais na psique de seus filhos: os conflitos, o estado de tensão que o conflito gera, a discórdia familiar, a instabilidade que se lhe atrela, a insegurança que causa, e as incertezas que planta na mente do filho, que vê desabar diante de seus olhos os referenciais em que até então se ancorava.

Porém, torna-se um equívoco pensar-se que a Guarda Compartilhada só pode ser concedida quando os pais “se entendem”. Quando não há entendimento entre os pais, nenhum sistema de guarda "funciona bem”. Note-se que, mesmo sob a guarda única da mãe, a criança continuará a ter pai e a ser cuidada por ele eventualmente, nos dias e horários de “visita”.

Se há um vínculo afetivo normal entre pai e filho, a criança passará a ter menos convívio com seu pai do que gostaria e do que seria adequado para sua boa formação psicológica e, mesmo assim, perceberá o conflito entre uma mãe que “manda” e um pai transformado em “visitante” – enfraquecido e esvaziado em seu papel de pai. A criança perceberá que há desequilíbrio e injustiça na relação entre os pais, causando o distanciamento de um deles, com sofrimento para a criança e para o genitor a quem a Justiça impõe uma redução do convívio com os filhos.

Nesses casos, frequentemente ocorre do não-guardião e sua prole se desvincularem afetivamente, ante o distanciamento imposto e a artificialidade da relação entre “visitante” e filhos, com graves prejuízos para a formação da personalidade das crianças. Por outro lado, se o não-guardião não desistir dos filhos, o conflito se perpetuará e será percebido pelas crianças. Inclusive porque o desequilíbrio de poder estabelecido pela guarda única permite ao guardião desvalorizar o outro genitor, em muitos casos impingindo a alienação parental aos filhos, “ensinando-os” que o não-guardião é menos importante ou não os ama.

Para proteger total e artificialmente a criança do conflito entre seus pais, somente afastando-a totalmente do não-guardião, como se ele tivesse “morrido”. A partir daí, qualquer pessoa que tenha interesse na destruição dos vínculos afetivos da criança com aquele pai/mãe pode acabar manipulando-a emocionalmente, sem escrúpulos ou limites, inclusive com o perigo de induzi-la a formular falsas acusações de agressão física ou sexual contra aquele(a) genitor(a): instaura-se aí a nociva Alienação Parental. 

A Alienação Parental, tipificada pela Lei nº 12.318/2010, consiste em atos de qualquer pessoa que tenha a criança sob sua guarda ou vigilância, objetivando o afastamento do pai/mãe-alvo, através de manipulação emocional, mensagens difamatórias, omitindo informações médicas e/ou escolares relevantes, ou até formulando falsas acusações contra o outro.

E é aí onde reside o principal problema dos litígios judiciais: alienadores “sabem” (ou pensam que sabem) que os juízes não concedem a Guarda Compartilhada no litígio, então acirram o litígio, fomentam as divergências, e manipulam emocionalmente a criança, mas com isso estão prejudicando seu desenvolvimento afetivo, social, sexual e até cognitivo (há diversos problemas escolares decorrentes dos conflitos emocionais das crianças durante a separação tumultuada dos pais: desde queda de rendimento escolar, indisciplina, drogas e vandalismo na escola, até aquele aluno “perfeito” demais, que estuda tanto para não terem que lidar com os problemas domésticos).

Porém, esta crença se tornou desatualizada, além de perigosamente equivocada: recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão no Recurso Especial nº 1.251.000 - MG (2011/0084897-5), que estabeleceu um novo paradigma, no qual reafirmou que a regra geral deve ser a guarda compartilhada, inclusive com o compartilhamento da custódia física do filho. A Ministra Nancy Andrighi afirma no sentido de que "reputa-se como princípios inafastáveis a adoção da guarda compartilhada como regra, e a custódia física conjunta como sua efetiva expressão".

A guarda compartilhada induz à pacificação do conflito porque, com o tempo, os ânimos “esfriam” e os genitores percebem que não adianta confrontar alguém de poder igual. O equilíbrio de poder torna mais conveniente o entendimento entre as partes para ambos.

A Guarda Compartilhada não significa exatamente “visitação livre”. É claro que, na Guarda Compartilhada, não se fala mais em “visita com hora marcada”, em finais de semana alternados, pior ainda estipulados por um terceiro – o Juiz. Mas é claro que os pais precisam conversar e debater muito acerca dos horários de convívio (detesto a palavra “visita”!!!), conforme a idade da criança, suas necessidades, sua rotina e suas atividades.

A convivência, na Guarda Compartilhada, baseia-se na necessidade de preservação dos vínculos da criança com ambos os pais, e estes devem acompanhar ativamente os acontecimentos do filho. A partir daí estabelece-se a intimidade entre o pai e o filho para que se crie um ambiente psicologicamente saudável. A criança, por sua vez, a partir desta convivência, formará sua própria opinião a respeito do pai, de forma autêntica, e não influenciado pelos comentários e sentimentos da mãe.

Na Guarda Compartilhada, não há espaço para sabotagens aos contatos, como acontece com a guarda monoparental, chantageando-se em troca de pagamento da pensão alimentícia que eventualmente esteja atrasada, ou pior ainda, exigir a interrupção alegando-se acusações de abuso sexual, geralmente de forma leviana e improcedente!

Para DOLTO (1989), quando os pais assumem o divórcio de maneira responsável, isso se torna um fator de amadurecimento para todos: os pais conseguem lidar melhor com seus sentimentos pessoais (ao invés de projetá-los no ex-cônjuge), e os filhos conseguem, apesar das provações, conservar sua afeição pelo pai e pela mãe – um avanço na direção do amadurecimento social e da autonomia (p.100), pois aprendem a ser mais flexíveis (por serem obrigados a encarar duas realidades diferentes, a do pai e da mãe), e realistas sem projetar ressentimentos nem idealizar os pais, e por isso mais preparados para lidar com as mudanças sem se desestruturarem.

Por isso, é fundamental que a criança possa permanecer o maior tempo possível com as presenças efetivas de ambos os pais, situação esta desrespeitada no sistema de visitas tradicional, mas respeitada na Guarda Compartilhada.


Fonte: Rede Psi

terça-feira, 31 de janeiro de 2012

O QUE É PSICOLOGIA FORENSE?

O termo Psicologia Forense designa a aplicação da Psicologia, seus quadros teóricos e metodológicos, às questões judiciais. Isto é, a utilização de todas as linhas explicativas existentes em Psicologia de modo a atingirmos a compreensão do binómio Lei-Sujeito. O objecto da Psicologia Forense será, portanto, todas as circunstâncias que ligam o Sujeito e a Lei (Viaux, 2003).

Convém explicar a minha escolha pela designação “Forense”, e não outra, para designar a relação entre a Psicologia e a Justiça. Termos tais como “Psicologia Criminal”, “Psicologia Judiciária”, “Psicologia Legal”, coexistem e devido à sua proximidade causam confusão sobre quando se deve utiliza-los. A palavra “forense” tem a sua origem na palavra latina “fórum”, que designa o sítio da geografia da cidade romana onde se situariam os tribunais. Sendo assim, a palavra “forense” seria atribuída a aquilo que se relacionasse com o funcionamento dos tribunais. Esta designação, quando falamos da sua utilização na Psicologia, tem sido adoptada pelos países anglo-saxónicos, sobretudo nos Estados Unidos. 

A abrangência do termo “forense” permite que toda a actividade psicológica que funcione numa interrelação contínua com a Lei se possa incluir sob esta designação: psicólogos que trabalhem em instituições de reinserção social, em estabelecimentos prisionais, instituições de proteção e educação de menores em risco, instituições de apoio a vítimas, peritos judiciais. No meu entender, todos estes profissionais, apesar das especificidades que possue o seu trabalho, partilham uma mesma linguagem, melhor ainda, têm a tarefa de tradutores: da linguagem do Sujeito para a Lei, e a linguagem da Lei para o Sujeito.

Contudo, a utilização deste termo não é unânime em todos os países, chegando mesmo a haver discordância dentro do mesmo país. Por exemplo, em França não foi possível conseguir um consenso entre os psicólogos que trabalham no meio judicial sobre a designação “Psicologia Forense”, que os incluiria a todos. Deste modo foi decidido por aqueles que realizam perícias para os tribunais atribuir a designação de “Psicologia Legal” à condição de perito, sendo, assim, o equivalente psicológico da Medicina Legal (Viaux, 2003).

Já agora podemos especificar o campo de intervenção da Psicologia Criminal e da Psicologia Judiciária. Por Psicologia Criminal entende-se o estudo daquilo que é crime, e só do crime, utilizando a grelha de análise psicológica. No que diz respeito à Psicologia Judiciária, esta estuda os procedimentos legais, como por exemplo as características psicológicas das personagens do processo judicial (juiz, advogado, perito, testemunha).


Perspectiva Histórica

Desde cedo que a Psicologia se interessou pela a execução da Justiça, nomeadamente pelas variáveis psicológicas que interferiam nesse processo. Seriam os estudos sobre a relação entre a memória e a capacidade de testemunho que inauguraram a relação entre Psicologia e Justiça. Neste campo destacam-se os estudos de experimentalistas tais como Cattell e Jastrow nos E.U.A., e Stern e Binet na Europa. De facto, será na Europa que o desenvolvimento destes estudos se torna mais visível devido à hegemonia alemã no campo da Psicologia. Na viragem do século XX era habitual a utilização de psicólogos como testemunhas perito. Albert von Shranck-Notzing, primeiro psicólogo nesta condição, em 1896 tenta convencer um juiz que a influência da cobertura realizada pelos media sobre o caso de assassinato que estava a ser julgado, estaria a provocar falsas recordações nas testemunhas do caso, sendo que estas já não distinguiriam o que sabiam daquilo que os jornais diziam (Bartol & Bartol, 1999).

Se na Europa a Psicologia foi rapidamente aceite, nos E.U.A. a sua aceitação foi um pouco mais tardia. Será Hugo Munsterberg, discípulo de Wunt, que irá salientar a importância dos contributos que a Psicologia poderá fornecer à administração da Justiça, o que ele demonstra na sua obra “On the Witness Stand: Essays on Psychology and Crime” (1925). Aliás, Munsterberg foi um dos grandes pilares do Funcionalismo americano. Defendia que a Psicologia se poderia aplicar a qualquer área da experiência humana, desde a Educação à Justiça, como da Saúde ao Trabalho. É por causa disto que muitas vezes é chamado de “pai da Psicologia Aplicada”. Apesar de defender ideias inovadoras, Munsterberg, gera muita desconfiança e polémica entre os seus pares, contudo, não deixa de suscitar o interesse nos psicólogos por campos algo diferentes dos que eram considerados os da Psicologia, nomeadamente a Justiça.

Desde que Munsterberg chama a atenção para a relação entre Psicologia e Justiça, a intervenção dos psicólogos americanos nos procedimentos judiciais intensifica-se. Na década de 40, apesar das dificuldades impostas pelos psiquiatras forenses, os psicólogos começam a ser aceites como peritos sobre o estado mental.

O desenvolvimento da Psicologia Forense culmina com o aparecimento de organizações de profissionais consagradas a este ramo da Psicologia: 1977 na Grã-Bretanha, 1981 nos E.U.A., 1984 na Espanha e 1992 na França. Em 1997 a European Federation of Professional Psychologists Associations (EFPPA) elabora um documento que contém a lista de funções do psicólogo forense (Viaux, 2003):


“1) Práticas directamente utilizadas pelos tribunais:

*Exames psicológicos de autores de factos delituosos ou criminais a pedido do Ministério Público, do Juiz de Instrução ou do Tribunal;
*Exames psicológicos de vítimas (consequências) a pedido do Ministério Público, do Juiz de Instrução ou do Tribunal;
*Avaliação de períodos de detenção (orientação penal, preparação à orientação profissional) e pós-detenção;
*Execução de perfis;
*Avaliação da credibilidade de testemunho (adultos e crianças vítimas);
*Avaliação dos danos psicológicos e neuropsicológicos;
*Exame das famílias em conflito (divórcio, regulação do poder paternal);
*Exame de menores ou adultos no quadro da proteção de menores em risco.


2) As práticas indirectamente utilizadas pelos tribunais:

*Assistência às vítimas (intervenção no quadro da ajuda pluridisciplinar às vítimas, em urgência ou no decorrer de processos);
*Aconselhamento ou perícia de mútuo acordo em situações de perícia que envolvam indemnizações
realização de contra-perícias (a pedido de advogados);
*Avaliação das consequências da vitimização;
*Tratamento dos delinquentes em serviços médicos e psiquiátricos das prisões e centros de detenção;
*Despistagem e orientação de toxicodependentes nas prisões;
*Intervenção em colaboração com as polícias, comités de liberdade condicional;


3) Psicologia Forense universitária:

*Participação na formação inicial dos actores e parceiros do sistema judicial;
*Formação de psicólogos em criminologia e peritagem;
*Formação contínua;
*Investigação."





segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

PSICOLOGIA E A MEDIAÇÃO DE CONFLITOS


A mediação é um método de resolução de conflitos que tem se expandido cada vez mais mundo afora. Trata-se de um método onde duas partes participam de sessões de diálogo mediados por um terceiro que tem como função promover a comunicação, o entendimento mútuo e a construção de uma solução positiva para o conflito. Não se trata de aconselhamento nem de conciliação ou arbitragem. O mediador tem a função de questionar e direcionar a conversa para a construção de uma solução que seja boa para ambas as partes. Alguns dos modos mais comuns de mediação são entre familiares ou vizinhos.

Apesar de ser uma área muito trabalhada pelo Direito, a Psicologia também se insere muito neste campo. A Psicologia pode auxiliar no entendimento dos conflitos e no manejo das emoções envolvidas no processo, visto que a mediação busca olhar bastante para os sentimentos envolvidos na relação em conflito. Importantes pensadores sobre o tema como Luis Alberto Warat, apesar de serem da área do Direito, usam muito da psicologia e da psicanálise. Muitos psicólogos já trabalham e se envolvem com mediação.

Acho uma área bastante fascinante, que rende ótimos frutos. Muitas vezes as pessoas encontram-se presas à ótica do perde-ganha, acreditando que este é o único meio de lidar com um conflito. Por exemplo, em questões como separação de casais e decisão da guarda dos filhos, as pessoas encontram-se com mágoas tão fortes que, ao invés de visar o bem-estar da criança, acabam guiando-se muito mais pelo rancor, tristeza e desejo de vingança, que se arrasta por inúmeros processos judiciais. No entanto, a mediação pode ajudar nesse tipo de situação, mostrando a possibilidade de um processo de ganha-ganha, ou seja, onde todos saem ganhando. 

Isso pode parecer difícil em um primeiro momento, mas é possível com a mediação. Isso ocorre porque a mediação não impõe soluções: ela é um processo de construção das mesmas. Os sentimentos são valorizados e trabalhados. A Psicologia pode ajudar a entender, como propõe Warat, os desejos conscientes e inconscientes que estão presentes ali. Sentimentos como a necessidade de respeito e reconhecimento, de empatia e compreensão. Ao trabalhar considerando esses desejos, fica-se mais próximo da verdadeira elaboração do conflito.

Desta forma, a mediação de conflitos é um tema muito interessante para a Psicologia, tanto como campo de investigação quanto de atuação.